É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

Direito do Consumidor Bancário

| CONJUR / DR ROGGER CARVALHO REIS


É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

Preliminarmente, destaca-se que, no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do Código de Defesa do Consumidor é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica. Tal generalidade afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado pelo terceiro. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento.

Informativo nº 0639

Publicação: 1º de fevereiro de 2019.



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