Direito e Justiça
Mantida a internação de adolescente por ato infracional
| TJMS
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação de um jovem, por tempo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal).
A defesa postulou o abrandamento da medida socioeducativa, sob o argumento de que a internação se revela inadequada à hipótese. A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
De acordo com o processo, no dia 26 de março de 2020, volta das 13h40, em via pública, na Rua Saldanha da Gama, no município de Ladário, junto com outra pessoa, mediante violência, ameaça e emprego de uma faca, o réu tomou a bolsa de uma mulher que estava a caminho do trabalho. Na bolsa da vítima estavam documentos pessoais, cartões de crédito, celular, uma máscara cirúrgica, o carregador do celular, perfume e batom – avaliados em R$ 1.070,00.
Conforme os autos, a vítima se deslocava para o trabalho quando foi surpreendida pelos dois, que a abordaram e anunciaram o roubo, dizendo: “passa a bolsa!', quando o réu encostou uma faca de 20 cm de lâmina na região abdominal da vítima para que esta entregasse seus pertences. A vítima entregou a bolsa e os dois fugiram do local.
No entender do relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o recurso defensivo não merece prosperar. Ele apontou que o ato de grave ameaça mediante violência, por si só, autoriza a medida socioeducativa de internação, como previsto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Como razões para decidir, o magistrado citou os artigos 99 e 100 do ECA e lembrou do enunciado 10 do FONAJUV, que prevê que “a sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada'.
Citou no voto ainda a Lei n. 12.594/2012, conhecida como Lei do SINASE, que prevê que “a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: [...]; inciso VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente'.
“Está evidente que a aplicação de qualquer medida mais branda não seria suficiente e adequada ao caso concreto, revelando-se correta a fixação da medida extrema, não sendo idôneo o argumento da defesa de que é desproporcional ao ato infracional praticado', destacou o relator.
Segundo o processo, o adolescente tem histórico de reincidência em ato infracionais análogos aos crimes de roubos e contra ele foi decretada medida de internação pelo cometimento de roubo com faca no dia 24 de abril de 2019, ficando internado na UNEI até o dia 28 de outubro de 2019.
E mais: o Plano Individual de Atendimento (PIA), elaborado nos autos da Execução de Medida, elaborado no dia 18 de fevereiro de 2020 pelo CREAS de Corumbá, apresenta um cenário complexo do adolescente. Diz o documento: “o jovem apresenta desconhecimento de si, não possui sonhos, apenas relatou que gostaria de mudar o estilo de vida, está cursando o 8º e 9º ano do ensino fundamental, mas não consegue entender as perguntas, formular resposta, tem um vocabulário pobre'.
“Nessa trilha, reputo a necessidade da medida socioeducativa de Internação. Verdadeiramente, a aplicação da medida extrema de internação é indispensável para um viés educativo e punitivo ao adolescente, visto que enquadra-se na hipótese do art. 122, I, do ECA', explicou o magistrado.
No entender do magistrado, não se tem dúvidas de que as medidas socioeducativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm por fim a reeducação do menor, visando sua reintegração à sociedade e não sua mera punição pelo ato infracional. Ele destacou: as medidas socioeducativas não possuem caráter repressivo, tal como se verifica na legislação penal.
“O juiz sentenciante apontou elementos concretos para aplicação da medida restritiva de liberdade, com base em todas as circunstâncias do fato, inclusive para a proteção do próprio apelante, devendo a sentença ser prestigiada em todos os seus termos, eis que proferida consoante norma do art. 93, IX, da Constituição da República. Diante do exposto, nego provimento ao recurso', concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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