STJ CONFIRMA UTILIZAÇÃO DE MEIOS OU RECURSOS DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL - José Carlos Manhabusco – advogado

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José Carlos Manhanbusco, advogado. Foto: Arquivo

O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

Logo, consta no Código de Processo Civil o direito, bem como a comunicação ao órgão julgador, ou seja, garante a prerrogativa de gravar audiência judicial.

Entretanto, as recentes discussões acerca do procedimento têm gerado insegurança jurídica quanto a produção de prova.

Então, trata-se de direito dos advogados e das partes, independentemente de autorização judicial.

Nos chama a atenção o fato de que, em tempo não muito longe, fomos inquiridos sobre o procedimento como se fosse um ato contrário ao acesso à Justiça, bem como de sútil afronta ao poder da autoridade julgadora. E mais, fomos intimados a disponibilizar cópia na secretaria no prazo de 5 dias, sob as penas da lei.

É certo que, por dever de respeito e lealdade processual, o profissional deve informar ao órgão julgador e a parte adversa que a partir daquele momento a audiência está sendo gravada, inclusive disponibilizando o conteúdo, se assim desejarem. A ressalva fica por conta dos autos sob segredo de justiça.

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já aprovou recomendação dirigida a todos os tribunais para que passem a gravar integralmente as audiências e atos processuais, tanto remotos como presenciais. A medida tem como foco principalmente os julgamentos, assim como os depoimentos de testemunhas e partes e tomadas de maneira oral.

Caso o juízo não permita a gravação, deve-se registrar os protestos, assim como solicitar ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil na jurisdição que comunique ao presidente da Comissão de Prerrogativas para que se faça presente na audiência.

A Constituição Federal, em seu artigo 133, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O Código de Processo Civil (artigo 103) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.908/94, artigo 20) garantem o exercício pleno da profissão de advogado.

Aliás, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, inciso LX do artigo 5º da CF/88.

Isso sem falar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).

Logo, o pedido para gravação da audiência encontra amparo na Constituição Federal, no Estatuto da OAB e no CPC/2015. Não haveria, pois, a necessidade de qualquer recomendação para “garantir o que já estava garantido”.

No referido julgamento, a Corte Especial entendeu que o magistrado não se utilizou dos meios tecnológicos à sua disposição (p. ex.: gravação audiovisual). É certo que é facultado ao magistrado a possibilidade da utilização ou não, porém, deve motivar a decisão com elementos fáticos e jurídicos, ou seja, a verdadeira impossibilidade e incompatibilidade do procedimento, com o contraditório é claro.

            E, síntese, assim decidiu: “...Desse modo, verifica-se a ocorrência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem de ofício para determinar a anulação das audiências de instrução realizadas sem a utilização de meios ou recursos de gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes ocorridos no âmbito da Ação Penal n... Em consequência, relaxo a prisão imposta ao paciente, salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso, autorizando a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juiz de primeiro grau. Ressalvo, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, desde que apresentados motivos concretos para tanto. É o voto.”

 

Instagram:@josecarlosmanhabusco



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