Hotel não deve pagar direitos autorais sobre transmissões em quartos

| TJMS


Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou improcedente uma ação de perdas e danos ajuizada pelo escritório responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais em face de um hotel da Capital por reproduzir obras musicais sem autorização.

Em julho de 2019, a instituição privada responsável pelo gerenciamento de direitos autorais no Brasil buscou a justiça para cobrar valores de um hotel da cidade que, desde abril de 2016, executaria obras autorais musicais, lítero-musicais e fonogramas em suas dependências sem autorização prévia e pagamento das mensalidades referentes à utilização deste serviço. Assim, o hotel estaria inadimplente com o escritório em quase R$ 50 mil.

Devidamente citado, o requerido alegou que não faz transmissões nas áreas comuns do prédio, como lobby, bar e restaurante. Já em relação aos quartos, o hotel informou que, além de não deter controle sobre a área privada de hóspedes, eventuais retransmissões de direitos autorais que ocorram neles se dão pela empresa de TV por assinatura contratada. Deste modo, ressalta que a responsabilidade pelo repasse de valores ao escritório é desta última. A parte requerida ainda salientou que lhe exigir o pagamento de taxa de direitos autorais acarretaria em duplicidade de cobrança.

Na sentença prolatada, o juiz acatou a tese do requerido. De acordo com o magistrado, embora a execução pública de transmissão radiofônica, em locais de frequência coletiva, enseja o recolhimento de valores a título de direitos autorais, inclusive por hotéis, não há que se falar em cobrança pela reprodução feita pelos equipamentos de TV instalados nos quartos.

“Com efeito, a disponibilização de sinal de TV a cabo em quartos de hotel não enseja o pagamento de direitos autorais pelo estabelecimento hoteleiro, já que se pressupõe o recolhimento desses direitos pela operadora da TV por assinatura', fundamentou o julgador.

O magistrado ressaltou que foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços da empresa de TV por assinatura e enviado ofício a esta, cuja resposta foi no sentido da empresa já pagar os direitos autorais à parte autora para execução de obras autorais.

“Assim sendo, deve ser reconhecida a impossibilidade da cobrança em duplicidade pelos direitos autorais e, por conseguinte, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe', sentenciou.



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