Pecado capital – imoral ou ilegal -*José Carlos Manhabusco


José Carlos Manhabusco. Divulgação

Resenha:

A utilização do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos recursais.

Sugestão de nota de chamada:

Depósito recursal é garantia da execução.

 

 A Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, contém previsão da possibilidade da substituição do depósito judicial pela apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária. Ao que tudo indica, o Projeto de Lei deveria ter sido melhor estudado e apreciado antes de ter ido à Plenário.

 A natureza do depósito recursal é de garantia da execução, ou seja, trata-se de valor destinado a garantir o cumprimento, ainda que parcial, da execução trabalhista. O objetivo era para que a parte devedora honrasse o comando judicial, bem como evitasse a interposição de recurso de natureza protelatória, o que causava o atraso na entrega da prestação jurisdicional.

Já na fase de execução, a questão é mais tormentosa, pois não há garantia em espécie, apenas a promessa de pagamento, por intermédio de um documento.

Não se descuida que, no Direito Civil e Processual Civil, a execução deve guardar o meio menos gravoso para o devedor. Todavia, a proteção do credor também deve receber a maior atenção, uma vez que ele foi obrigado a movimentar a máquina do Poder Judiciário, a fim de que pudesse receber o que de direito, sendo que, quanto ao devedor, apenas tenta evitar o pagamento, ressalvada as condições excepcionais.

Agora, em se tratando da Justiça do Trabalho, diga-se justiça social, a questão deve ganhar maior atenção do órgão julgador e de seus integrantes.

Em que pese a intenção da Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a tentativa de regulamentação começa a causar reflexões nas ações trabalhistas, especialmente em grau de recurso.

Nos referimos ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato altera as regras anteriores (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019) do TST sobre a matéria, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nas razões para a edição do ato consta que: “O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista”. Fonte: site do TST.

A independência funcional, o poder discricionário e a persuasão racional são atributos inerentes ao exercício da função jurisdicional. Isso é muito importante quando se trata da interpretação da norma. O Direito não é ciência exata.

Nessa esteira, louvamos o procedimento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Márcio Eurico Vitral Amaro que, em grau de recurso de revista, indeferiu o pedido da empresa para que fosse substituído o depósito recursal por seguro garantia, bem como concedesse o prazo de dez dias para a juntada da apólice do seguro judicial e demais documentos, conforme o Ato Conjunto acima referido.

De certo que não há motivo para que em grau de recurso de revista, a ré alegue o efeito da pandemia, sendo certo que se trata de empresa de grande porte financeiro, com liquidez e atividade econômica mundial, ininterrupto funcionamento.

Ademais, o que percebe da decisão monocrática é que a competência seria do juízo de instância primária, ou seja, da execução.

No mais, se já existem dificuldades em receber dos que não cumprem com a sua obrigação, o que será quando não precisarem garantir em espécie?

Com certeza, aquela medida não beneficia a parte mais fraca na relação, no caso o empregado.

A tentativa de se aproveitar da oportunidade para retirar do processo a única garantia real deixa transparecer que o ato conjunto não propicia o equilíbrio necessário e efetivo dos direitos e garantia individuais constitucionais.

Data venia, o ato deveria ser revisto para melhor apreciação dos seus efeitos.

Assim, a reflexão é relevante, pertinente e justa.

 

Advogado Sênior da banca MANHABUSCO ADVOGADOS

Especialistas em Direito do Trabalho


MANHABUSCO ADVOGADOS SS
José Carlos Manhabusco
www.manhabusco.com.br



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