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3ª Câmara Criminal aumenta pena de condenado por agredir servidora pública
| TJMS
Por unanimidade, os magistrados da 3ª Câmara Criminal deram parcial provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou um homem a seis meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de desacato, e a 17 dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato.
A defesa do réu também ingressou com recurso pedindo a absolvição quanto ao desacato ou o reconhecimento da confissão espontânea e violenta emoção, além do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; a concessão da suspensão condicional da pena e a consunção da contravenção de vias de fato pelo crime de desacato. O recurso foi negado.
O homem foi condenado como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal (desacato) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), em concurso material. O Parquet buscou a reforma da sentença condenatória para majoração da pena-base, a valoração negativa em face a contravenção da vias de fatos, das circunstâncias e consequências do crime.
Para o relator das apelações, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, em relação ao crime de desacato, as circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. Contudo, as consequências do crime foram graves, uma vez que a vítima sofreu profundo e intenso abalo emocional, sendo necessário seu afastamento do serviço por licença médica. “A vítima não conseguiu viajar a trabalho por um ano, o que certamente transborda as consequências inerentes ao próprio tipo penal', escreveu em seu voto.
Sobre a contravenção penal das vias de fatos, o desembargador apontou que as circunstâncias da referida infração extrapolam as comuns ao tipo penal, pois a prática ocorreu nas dependências de órgão público, ocasionando, inclusive, a suspensão do atendimento aos cidadãos na data dos fatos.
O relator lembrou que o homem desacatou verbalmente a vítima e posteriormente desferiu um tapa em seu rosto, o que permite concluir que houve ofensa de dois bens jurídicos, atingidos por condutas autônomas: a contravenção penal de vias de fato ofende a integridade física da pessoa e, no desacato, a finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública, sendo condutas distintas.
“Inviável falar no reconhecimento da violenta emoção diante da inexistência da prática de ato injusto por parte da vítima, cujo comportamento esteve pautado pelo estrito cumprimento de suas funções enquanto servidora pública. Diante do exposto, deve-se negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para oito meses e sete dias de detenção pelo crime de desacato e de um mês e oito dias de prisão simples pela prática da contravenção penal das vias de fato'.
Entenda – De acordo com o processo, no dia 19 de julho de 2016, por volta de 10h40, nas dependências de um órgão público, na comarca de Rio Verde de MT, o réu desacatou uma funcionária pública no exercício de sua função e praticou vias de fato contra a vítima, ao desferir um tapa em seu rosto.
A vítima trabalha na inspeção de veículos e no dia do crime o homem chegou ao local com um veículo batido, acusando-a de ser culpada pela não aprovação da inspeção do automóvel. Durante a acusação, o agressor chamou-a de “vagabunda, biscate, puta, piranha', antes de agredi-la no rosto.
Em juízo, a vítima afirmou que estava trabalhando em Rio Verde para cobrir férias de outro servidor, já que exerce o cargo de vistoriadora. Contou que no dia dos fatos o homem compareceu a seu local de trabalho totalmente alterado, xingando-a e deixando-a acuada em uma sala, antes de agredi-la fisicamente. Relatou que o ocorrido se deu porque, por irregularidades, negou-se a fazer a vistoria de transferência veicular. Para a autoridade policial, o homem declarou que a vítima sempre arrumava motivo para não fazer vistorias de seus carros, afirmando que seriam enrolados. No dia dos fatos, após seu funcionário retornar sem a vistoria, determinou que fosse até Coxim para realizar o intento, contudo no percurso houve um acidente com o veículo e nervoso foi tomar satisfações com mulher, pois o acidente ocorreu somente pelo fato dela se negar a realizar a vistoria do carro, ocasião em que se alterou e desferiu um tapa no rosto da vítima.
No entender do magistrado, o réu, que é dono de uma garagem de carros, teve a intenção de menosprezar o trabalho da vítima, utilizando ameaça e agressão física. A vítima, ao se recusar a fazer a vistoria, pela falta da presença do proprietário do veículo ou de uma procuração para o ato, agiu dentro dos limites de sua função.