O ITBI na imcorporação de bens no capital da sociedade empresária - Inio Roberto Coalho

| DO AUTOR


Inio Roberto Coalho, advogado, economista e contabilista. Foto: Arquivo

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é de competência municipal e como diz o próprio nome incide todas as vezes em que houver uma transação imobiliária. Sua base de cálculo é o valor da transmissão ou a avaliação do órgão municipal e a alíquota a ser aplicada é de 2% sobre a referida base de cálculo.

   Ultimamente tem aumentado o número de pessoas que desejam constituir empresa incorporando seus bens ao capital social da sociedade ou simplesmente aumentar o capital social de sua empresa com bens. É legal essa transferência de bens que passarão a figurar como quotas de capital sem a necessidade do pagamento do ITBI. 

    Nossa Constituição Federal diz que não incide ITBI na transmissão de bens ou direitos para incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica quando da formação do capital da sociedade empresarial, exceto se a atividade da empresa for de compra e venda, locação ou arrendamento desses bens.

   Verifica-se que o legislador constitucional acertadamente  entendeu que neste caso não há operação  de compra e venda, os bens apenas deslocam da pessoa física, transformando-se em quotas de capital na pessoa jurídica, ou seja, a pessoa física ao invés de declara seus bens, declara as quotas de capital.  Por esse motivo na integralização do capital deve permanecer o custo de aquisição dos bens a ser incorporados ao capital da empresa.

   Ocorre que por conta de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) certos municípios equivocadamente vem exigindo o pagamento do ITBI sobre a diferença entre o valor de custo integralizado no capital da sociedade com a avaliação municipal  ou o preço de mercado.

   A decisão do S.T.F. foi numa causa totalmente atípica à situação normalmente praticada na constituição de sociedade com a integralização de capital com a entrega de bens e direitos do sócio.

   O caso do Recurso Extraordinário jugado pelo STF foi o seguinte: O sócio integralizou o capital com bens pelo valor do custo e, ao mês mesmo tempo, atualizou os valores dos bens a preço de mercado, atribuindo a essa diferença como reservas. Embora a  Constituição Federal fale sobre patrimônio e tanto capital como reservas ou ágio de capital compõem a conta de patrimônio líquido da sociedade, não justifica atribuir valor maior que o custo. Por isso a decisão do Supremo autorizando o município a exigir o pagamento do ITBI sobre esse acréscimo.

  A decisão da corte maior do país foi a seguinte: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado.”

  Desse modo, se o sócio integraliza o capital social da sociedade pelo valor do custo, não há se falar em excesso. Essa pessoa esta transferindo bens de sua propriedade para formalizar o capital social que também lhe pertence.

  Essa questão já chegou aos tribunais pátrios, cujo entendimento  vem sendo diversificado, no entanto, a solução só terá seu final no S.T.F a quem cabe julgar causas que implicam normas constitucionais.  

  Portanto, pessoas que estão dispostas a constituir empresas ou alterar o capital de empresa já existente com bens e direitos pelo preço do custo, invariavelmente deverão enfrentar a exação municipal. Devendo, no caso, recorrer em sede administrativa ou judicial para ver seu direito garantido.   



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