Empresa que se responsabilizou por multa de fidelidade deve indenizar cliente

| TJMS


Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grade julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa que utilizou a portabilidade de suas linhas telefônicas e se deparou com falha na prestação do serviço e cobranças indevidas. A sentença condenou a companhia telefônica contratante a arcar com a multa contratual da antiga operadora no valor de R$ 4.888,70. Além disso, a decisão determinou o restabelecimento das linhas telefônicas, o pagamento de R$ 5 mil de danos morais em face da empresa contratante, por conta de negativação indevida e, por fim, o pagamento de R$ 5 mil por ambas as rés por falha na prestação do serviço durante o processo de portabilidade.

A empresa autora alega que foi cliente da operadora de telefonia ré por meio de plano empresarial com linhas telefônicas vinculadas, sendo que em março de 2018 resolveu migrar para outra operadora, também ré nesta ação. Conta que, na ocasião da migração, questionou a nova operadora sobre eventual multa por fidelidade, que acreditava inexistir, tendo sido informada que a operadora faria o possível pela isenção e que, em caso de aplicação da mesma, se comprometeria a suportá-la unilateralmente.

Em razão disso, afirma que deu seguimento à portabilidade. Entretanto, aduz que fora surpreendida com a cobrança de duas faturas pela antiga prestadora de serviço no total de R$ 7.844,30. Salienta que a cobrança da multa é indevida e que a situação causou-lhe danos morais.

Em contestação, a nova operadora informa que a autora solicitou a migração para companhia anterior e que, portanto, não tem responsabilidade pelo ocorrido e jamais se comprometeu a arcar com multa de fidelidade do autor.

A antiga prestadora do serviço sustenta que o período de permanência ou fidelidade nada mais é do que uma forma de assegurar que o cliente permaneça contratualmente vinculado por um período mínimo, suficiente para que a fornecedora possa reaver o subsídio/benefício concedido, sem o qual a concessão dos descontos e condições favoráveis tornar-se-ia impraticável. Neste sentido, afirma que a autora também estava ciente de que o cancelamento antecipado do contrato acarretaria em multa.

Conforme analisou a juíza Vânia de Paulo Arantes, o contrato firmado revela que, na hipótese de cancelamento antes do prazo previsto, haveria a incidência de multa proporcional ao período não utilizado. “Assim, não há como ser acolhida a tese de ilegalidade na cobrança da multa por fidelidade, porquanto a mesma estava prevista no contrato firmado entre as partes. (…) Imperioso destacar também que a cobrança não comporta qualquer nulidade e/ou abusividade, porquanto, pelo que se vê, a ré respeitou os limites da contratação e promoveu cobrança proporcional ao período utilizado', completou a juíza. Assim, negou o pedido de declaração de inexistência de débito.

Já com relação ao pagamento de multa por rescisão contratual que, segundo a autora, teria sido assumido pela nova operadora, a magistrada decidiu que assiste razão à autora, impondo-se a procedência do pedido. “Neste particular, para o fim de condenar a ré ao pagamento de multa de fidelidade imposta pela antiga operadora à autora'.

Segundo a juíza, consta nos autos um e-mail de funcionário da operadora contratante, onde ele afirma para a autora que se responsabilizaria na hipótese de cobrança de multa por fidelidade. “Ademais, pelo que se extrai dos autos, a portabilidade da linha telefônica fora requerida exatamente porque a ré afirmou que se responsabilizaria pelo pagamento de eventual multa de fidelidade cobrada em face do autor, de modo que negar tal obrigação, além de ferir o que restou pactuado entre as partes, fere a boa-fé objetiva, princípio basilar aplicado aos negócios jurídicos'.

A magistrada também analisou que houve falha no procedimento de portabilidade e a ocorrência de danos morais, pois houve a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e a interrupção indevida do serviço de telefonia.



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