‘Previdência Social: Pagamentos indevidos – restituição’, por Ínio Roberto Coalho

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Ínio Roberto Coalho. Foto: Divulgação

A exigência da previdência que se recolhe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) é contribuição instituída pela Constituição Federal de 1.988. O legislador constitucional da época estabeleceu que a seguridade social deverá ser financiada por toda a sociedade e, dentre estes segmentos, estão as contribuições dos empregados e dos empregadores sobre a folha de salários.

Assim, a Lei n. 8.212 de 1991, dentre outas tratativas, cuidou de regulamentar a forma de como as empresas (empregadores ou ainda contribuição previdenciária patronal), contribuirão para a previdência social, estabelecendo-se como base de cálculo a folha de salários, e a alíquota sobre esta que vão de 22% a 28% sobre tais remunerações.  

Ocorre que o ente tributante sempre entendeu que esta base de cálculo é o valor bruto da folha de pagamento, quando, na verdade, a lei diz que a incidência deve recair sobre as remunerações recebidas pelos empregados, ou seja, o contribuinte (empregador) deve recolher esses percentuais sobre o valor líquido da folha de pagamento, isto é, depois de descontados o INSS dos empregados e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) se houver.

Na folha de salários dos empregados, desconta-se, também, o INSS da parte devida pelos empregados e, se couber, o IRRF, recebendo o empregado seus salários já descontados os respectivos valores, cabendo à empresa empregadora repassar esses valores ao INSS e a Receita Federal. 

Os valores a serem excluídos da dita base de cálculo representam um percentual de 8% a 14% sobre o total da folha de salários.  

Ademais, verificamos que a exação sobre o valor bruto da folha de salários acaba incorrendo na dupla tributação o que vedado por lei. 

É por isso que várias empresas estão indo à justiça questionar essa suposta irregularidade, requerendo para não mais recolher contribuições patronais com a inclusão da contrição social da parte dos empregados e o IRRF, também dos empregados. E, ainda, restituir, via compensação, o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Valores que, por certo, estão impactando a base de cálculo das contribuições gerando gastos indevidos para os contribuintes.

O tema é novo, contudo, já há decisões proferidas pelas Seções Judiciárias da Justiça Federal em favor dos contribuintes que recorreram à justiça para fazer valer os seus direitos. 

Como sabemos, nossa carga tributária é elevadíssima, sendo uma das maiores do planeta, por isso, os contribuintes empresários têm que estar sempre atentos as novas teses que surgem e podem aliviar o pagamento de seus tributos. 

Colocamo-nos à disposição para outras informações.   

(*) Advogado tributarista – Graduado em Direito Comercial e Tributário FUCMAT/1992. Empresa: ORTECO Contabilidade e Consultoria Ltda



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