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3ª Câmara Criminal mantém sentença de condenado por roubo
| TJMS
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra a sentença que o condenou a quatro anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias multa, por roubo - infração prevista no artigo 157 do Código Penal.
A defesa buscou a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de insuficiência probatória a justificar a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação de roubo para o crime de furto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou em parecer pelo desprovimento do recurso.
Segundo a denúncia, no dia 14 de junho de 2015, a vítima andava no centro da Capital com a sobrinha quando o réu aplicou uma “gravata' nesta e, encostando uma barra de ferro para simular uma faca, anunciou o assalto.
Após a vítima entregar R$ 20,00 ao assaltante, o bandido saiu correndo do local, sendo perseguido pela vítima, que o perdeu de vista. Poucos minutos depois, a vítima viu novamente o assaltante correndo da Polícia Militar, entrou em uma luta corporal com o ladrão e imobilizou-o até a chegada dos policiais, que o prenderam.
O relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que as declarações das vítimas e os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão do assaltante mantêm a coerência com outros elementos de prova existentes nos autos. “Logo, devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, rejeita-se, com estes fundamentos, a pretensão absolutória', escreveu em seu voto.
Sobre a desclassificação para o crime de furto, o desembargador apontou que as provas existentes nos autos comprovam que, ao subtrair o dinheiro, o assaltante simulou estar portando uma faca e, em seu entender, a simulação do porte de arma branca, como forma de incutir temor à vítima, é apta a caracterizar o crime de roubo e a impedir a desclassificação para o crime de furto.
“Ficou comprovado que o apelante aplicou na vítima o golpe conhecido como ‘gravata’, o qual, por si só, basta para configurar a violência necessária à configuração do crime de roubo. Logo, incabível a desclassificação. São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso', concluiu o relator.
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