Artigos
Reflexão trabalhista pós pandemia -*José Carlos Manhabusco
| ASSESSORIA
Não vamos tratar do vírus, mas dos efeitos da reclusão dos operadores de Direito, bem como dos impactos para a advocacia trabalhista, após o retorno do funcionamento normal da Justiça do Trabalho.
Primeiro, queremos destacar o brilho dos que se habilitaram a fazer audiência e sustentação oral por videoconferência. Admiramos, de igual maneira, os que se propuseram a gravar lives, aulas, palestras etc.
Está sendo um momento único. Porém, “nem tudo que reluz é ouro nem tudo que balança cai”.
Não se deve pregar o adágio popular de que “faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço”.
De certo, a arte de ensinar deve vir precedida do conhecimento técnico e prático, sob pena de a compreensão dos ensinamentos ficar apenas no campo teórico, sem a devida e efetiva comprovação científica. Isto é, será nada mais nada menos que uma opinião; sugestão; algo de índole estritamente subjetiva e egocêntrica. Pois bem.
O Poder Judiciário, de um modo geral, parou. Quase todos os atos foram suspensos. O impacto foi sentido imediatamente. É verus que algumas providências foram tomadas e implantadas, visando a tentativa da entrega da prestação jurisdicional. Logo, seus efeitos serão avaliados após a pandemia.
Quando se trata da Justiça Social, a coisa ficou mais impactante. Se o número de processos causava pavor, imagine o andamento represado, bem como acumulado? E mais, os processos não pararam de ser distribuídos, seja por conta de ações em curso, seja por conta da regulamentação quanto a suspensão do contrato de trabalho, da redução da jornada e do salário, por exemplo.
Os que advogam na área trabalhista irão sentir os reflexos depois da pandemia. Se preparem!
A tentativa da realização de audiência por videoconferência não foi bem recepcionada pelos advogados e partes. Nem poderia, uma vez que ninguém estava preparado para o procedimento, nem a própria Justiça do Trabalho.
Entretanto, em meio a tantas notícia ruins, ressaltamos a nossa alegria por ver que os nossos processos andaram de maneira meteórica. Que bom! Porém, em que pese a alegria, ficou demonstrado a ausência de controle das publicações, ou seja, fomos infectados pelo vírus do massacre da produtividade, como se fôssemos dar conta de tudo, de maneira absolutamente normal - sem crise - já que estávamos de quarentena.
Por Deus, conseguimos dar conta do recado. Ufa! Viva!
Não passou despercebido a liberação de alvarás, as sentenças, os acórdão e demais atos ordinários. Porém, ainda assim, a parte menos favorecida continua desfavorecida.
É importante a manutenção do emprego, assim como o funcionamento das empresas, não importando o seu tamanho. A união do trabalho e do capital fazem a diferença. Sem o trabalhador, a empresa não funciona. Assim, a relação deveria ser tratada em pé de igualdade, na medida de suas desigualdades.
Feliz dos que fizeram o pé de meia. Feliz dos que possuem um significativo número de processos em andamento. Feliz dos que possuem estabilidade financeira. Feliz dos que possuem estabilidade institucional.
Entrementes, essa não é a realidade da maioria dos operadores do Direito.
Pode-se elencar algumas das consequências pós pandemia: desemprego, recuperações judicias, falências, queda da economia, desvalorização da moeda, aumento da população que vive abaixo da linha de pobreza, aumento da inflação, aumento das infrações penais, aumento do risco à saúde, desvalorização dos imóveis (?), fuga de capital.
Chama a atenção a resolução da presidente do Tribunal Superior do Trabalho que regulamenta a substituição dos depósitos e garantias judiciais na Justiça do Trabalho pelo seguro garantia ou fiança bancária. Se já existem dificuldades em receber dos que não cumprem com a sua obrigação, o que será quando não precisarem garantir em espécie? Com certeza, a medida não beneficia a parte mais fraca na relação, no caso o empregado. Veja-se a notícia: “A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta sexta-feira (29) o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato altera as regras anteriores (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019) do TST sobre a matéria, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista”. Fonte: site TST.
O alerta está dado. Dinheiro é dinheiro, papel é papel, muito embora o dinheiro seja feito de papel. Se não há consumo, qual a razão de substituir o que está garantindo o cumprimento da decisão judicial?
A economia está parada. O Governo Federal garante parte do pagamento. Qual é o prejuízo?
VIVA A DEMOCRACIA!
*Advogado Sênior da banca MANHABUSCO ADVOGADOS.
MEDALHA MÉRITO JURÍDICO HEITOR MEDEIROS – OAB/MS.
E-mail: [email protected]. Site: www.manhabusco.com.br
LEIA MAIS
Ministro do Desenvolvimento Agrário recebe reivindicação de ratificação de Renato Câmara
Há 11 horas
Com emenda de Neno Razuk, Ass. Juliano Varela compra instrumentos para Banda Down Rítmica
Há 11 horas