Responsáveis por mortes de búfalos deverão ressarcir criador

| DIáRIO DIGITAL / DA REDAçãO


(Foto: Divulgação)

O juiz da Comarca de Batayporã, Aldrin de Oliveira Russi, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por dano material condenando o proprietário e o funcionário de uma fazenda, solidariamente, ao ressarcimento em favor do autor a quantia total de R$ 18 mil, a título de danos materiais, com correção monetária (IGP-M) e juros legais moratórios, ambos a contar da data do evento danoso/efetivo prejuízo em 6 de junho de 2012, por terem um percentual de culpa pela morte de oito animais do autor na propriedade do requerido.

Narra a parte autora que é criadora de búfalos em terras arrendadas na zona rural do Município de Taquarussu, área que faz divisa, por meio do Rio Bahia, com a propriedade rural pertencente ao primeiro réu.

Sustenta o autor que no dia 2 de janeiro do ano de 2012 aproximadamente 60 cabeças de seu rebanho, as quais apresentavam alto padrão genético e estavam prenhas, atravessaram o Rio Bahia deslocando-se para a propriedade do réu, sendo que o funcionário deste, o corréu, manteve referidas reses trancadas em local conhecido como mangueiro, deixando-as sem alimento e sem água por vários dias, para somente em 5 de janeiro de 2012, no final da tarde, informar e solicitar ao funcionário do autor que retirasse os animais da propriedade do réu.

Asseverou ainda o autor que no dia 6 de janeiro de 2012 compareceu na propriedade rural do requerido, onde constatou que seus animais estavam fechados no mangueiro em estado deplorável, já debilitados devido a inanição e falta de água a que foram submetidos, sendo que quatro animais sequer tiveram forças para levantar, enquanto que os demais foram soltos em direção ao Rio Bahia. Cerca de 23 semoventes do rebanho morreram em razão dos maus tratos sofridos, o que resultou-lhe prejuízo de aproximadamente de R$ 69 mil, pois o valor de cada animal, à época, era de R$ 3.000,00. Por fim, afirmou sua tentativa de solução amigável, porém sem êxito.

O funcionário requerido foi citado, mas não apresentou contestação. Entretanto, o réu proprietário contestou os pedidos sob o argumento de que, malgrado reconheça que na época ocorreram algumas invasões em sua propriedade por bufalinos pertencentes à parte autora, na penúltima vez que isto aconteceu tais animais permaneceram confinados em um mangueiro, todavia negou que permaneceram sem os devidos cuidados. Esclareceu que não houve mortes das reses por culpa ou qualquer outra atitude da parte ré, aduzindo que nunca praticou qualquer ato de crueldade ou mesmo maus tratos contra tais animais, não havendo nenhuma perícia assim indicando.

Ressaltou ainda que a única perícia realizada nos autos indicou que quatro das cinco cabeças encontradas mortas no rio que integra a divisa das fazendas estavam acima da sede de sua propriedade, sendo tal fato é indício de que o óbito dos animais não se relaciona a qualquer atitude do requerido, mas sim desídia da própria parte autora.

Analisando os autos, o juiz cita primeiramente que o ato de crueldade praticado pelos réus, isto é, a ausência de fornecimento de água e alimentação aos animais, indicam com segurança que os requeridos cometeram omissão dolosa ilícita ao deixarem os búfalos à mercê do mínimo de água e alimentação para sobreviverem.

Ainda conforme o juiz, os requeridos agiram com a intenção de praticar o ato danoso e com plena consciência da possibilidade do resultado morte, se não de modo notoriamente doloso, ao menos com culpa grave, as quais se equiparam para efeito de estabelecimento da responsabilidade civil.

“Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e a morte dos animais, pois excluindo da linha causal os maus-tratos sofridos pelo búfalos o falecimento decerto não teria ocorrido, o que consequentemente atrai o dever de indenizar estabelecido no art. 927 e seguintes do Código Civil”, ponderou o magistrado.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que houve falha do requerente quanto ao zelo e cuidado de seus animais, pois o comprovado nos autos é que esta não foi a primeira vez que seus animais escapam e invadem a propriedade vizinha pertencente ao requerido.

Desse modo, quanto ao dano efetivamente suportado pelo requerente, o magistrado salientou que, “embora a alegação seja de 23 búfalas prenhas, a prova produzida não é suficiente para comprovar essa afirmativa. É que não há nenhum documento indicando a diminuição do rebanho do requerente tal como consta da exordial e a prova oral colhida comprova apenas oito mortes”.

“Portanto, considerando o dano comprovado, ou seja, a morte de oito animais, o valor final dos danos materiais sofridos alcança R$ 24 mil. E aplicando-se o percentual que reflete a distribuição da culpa nos moldes supramencionados 75% aos requeridos, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 18 mil”, finalizou o juiz



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