STJ manda Justiça Federal de Dourados decidir se homem afetado pela pandemia pode sacar FGTS

| DOURADOSNEWS / ANDRé BENTO


Ministro do STJ determinou que a 2ª Vara da Justiça Federal de Dourados julgue pedido de homem afetado economicamente pela pandemia para sacar FGTS - Crédito: Divulgação / Justiça Federal

O ministro Gurgel de Faria, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou que a 2ª Vara da Justiça Federal de Dourados decida se um homem afetado economicamente pela pandemia do novo coronavírus tem ou não direito a sacar os valores integrais do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). 

Esse caso foi parar na Corte através do Conflito de Competência nº 178823 - MS (2021/0111522-7), depois que um morador de Glória de Dourados requereu a expedição de Alvará Judicial para a liberação dos valores referentes ao FGTS, depositados em sua conta na Caixa Econômica Federal. 

Para obter esse direito, o homem alegou sofrer os efeitos causados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), desempregado e em situação econômica precária. 

No entanto, a Justiça Federal de Dourados entendeu “tratar-se de ação de jurisdição voluntária e não existir oposição da Caixa ao levantamento dos valores”, razão pela qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito”.

Mas a Justiça Estadual, por sua vez, “registrou que a Caixa Econômica Federal apresentou contestação nos autos, defendendo a improcedência da ação, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 20 da Lei n. 8.036/90 e, diante da resistência da instituição financeira, entendeu que compete a Justiça federal processar e julgar a ação, suscitando o presente conflito”.

Diante desse imbróglio, o caso foi parar no STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, com parecer do Ministério Público pela competência da Justiça Federal para julgar o pedido do glória-douradense.

Segundo o relator, “o pedido deduzido na inicial, de fato, é típico de processo contencioso e não pode ser objeto de mero alvará judicial, visto que o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos Estados, é restrito a prova da qualificação pessoal do requerente a levantar valores depositados”.

Ele acrescentou ter o autor afirmado que “compareceu a Caixa Econômica Federal objetivando a possibilidade de saque integral de seu FGTS para emprega-lo em sua subsistência, todavia sem sucesso, haja visto que fora informado pelos servidores da referida instituição financeira a impossibilidade de movimentação da conta vinculada por necessidades financeiras”. 

Por essa razão, “ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor”, o ministro avaliou ter ficado evidenciada “a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República”. 

Na decisão datada do dia 4 de junho, o ministro Gurgel de Faria determinou que fossem comunicados os juízos em conflito, na condição de suscitante a Vara Única de Glória de Dourados e de suscitada a 2ª Vara da Justiça Federal de Dourados.   



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