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STJ: Presunção de influência do júri não basta para mudança de foro
| TJMS
Desaforamento é um instituto previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal e sua aplicação é restrita ao Tribunal do Júri, consistindo no deslocamento da competência para julgamento em plenário do júri de uma comarca para outra, para manter distante qualquer fato que possa prejudicar a imparcialidade dos jurados.
E sobre esse tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou essa semana um habeas corpus impetrado por um fazendeiro de Três Lagoas, julgado em 2016 pelo tribunal do júri da comarca e condenado pelo crime de homicídio qualificado a 14 anos de reclusão. O réu recorreu e teve a condenação anulada pelo TJMS, que determinou a realização de novo julgamento.
Segundo a defesa do fazendeiro, o representante do MP concedeu entrevista para a imprensa local, detalhando o trâmite processual, as provas produzidas e a condenação anterior do réu, por isso apontou que as palavras do promotor visaram contaminar as pessoas da cidade, com potencial para interferir no novo julgamento no júri. Assim, a defesa buscou o desaforamento do julgamento da ação em outra comarca.
Para os ministros, a hipótese excepcional de desaforamento do júri popular para outra comarca não pode ser autorizada pela mera suposição de que a imparcialidade dos jurados tenha sido afetada por comentários sobre o processo feitos por membro do Ministério Público na imprensa da região.
No entender do ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução. Ele apontou ainda que o deslocamento do julgamento para comarca da mesma região pode ocorrer se, entre outros casos, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou ainda comprovado excesso de serviço.
“A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Além disso, esta Corte já decidiu que a opinião do magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza', escreveu em seu voto.
Ribeiro Dantas ressaltou também a decisão do TJMS que, ao manter a competência do júri em Três Lagoas, entendeu que as notícias foram publicadas pela mídia na época do primeiro julgamento, em 2016, sendo que as matérias jornalísticas mais recentes informaram apenas sobre a prisão do réu.
“O TJMS levou em conta a avaliação do juiz de primeira instância, que o crime ocorreu 11 anos antes, teve a gravidade comum aos casos de homicídio e não envolveu pessoas famosas – razão pela qual não haveria especial comoção social na cidade, de mais de 120 mil habitantes. Não está presente a comprovação do comprometimento da imparcialidade dos jurados, como defende o impetrante, não merecendo respaldo a alegação de que o desaforamento se justifica pela veiculação de novas matérias na imprensa local', concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.
Entenda – O fazendeiro foi acusado de matar o vizinho administrador, durante a madrugada do dia 11 de julho de 2007, entre Três Lagoas e Brasilândia. Segundo a denúncia, o fazendeiro cometeu o crime após desconfiar que a esposa tivesse um relacionamento com a vítima.
A vítima seguia de caminhonete para sua casa na fazenda, quando foi surpreendido pelo fazendeiro, que atirou contra seu peito e depois ateou fogo no veículo, pretendendo simular um acidente, mas a perícia desmontou a fraude. Na exumação do corpo, a polícia descobriu marca de tiros e achou a bala que matou a vítima.
Segundo a perícia, os óculos com sangue da vítima e material genético do acusado encontrado próximo ao veículo foram decisivos para demonstrar a presença do fazendeiro no local e reforçar a tese da autoria do crime.
Em fevereiro desse ano, o fazendeiro foi julgado novamente em Três Lagoas, com júri presidido pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, e condenado a 14 anos de reclusão.
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