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O que fazer quando meu eletrodoméstico parou de funcionar após uma forte chuva?
É direito do consumidor ter seu eletrodoméstico concertado ou substituído no caso de problemas oriundos de quedas, retorno e oscilações da energia elétrica.
Durante o período de chuvas, é bem comum a ocorrência de relâmpagos, trovões e ventos, e com isso, a queima de algum eletrodoméstico que está ligado à energia, em decorrência de quedas, retorno e oscilações da energia elétrica.
Se isso acontecer, a reponsabilidade pelo ressarcimento ou reparo do eletrodoméstico queimado é da companhia que distribui energia na sua região.
A Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regula as situações que se faz necessário o ressarcimento de danos elétricos nos procedimentos de distribuição de energia.
Após se verificar a queima de algum eletrodoméstico é necessário entrar em contato com a companhia distribuidora de energia elétrica e informar o ocorrido, em especial o dia e a hora que o aparelho parou de funcionar e solicitar uma visita técnica.
Pode ser objeto de pedido de ressarcimento qualquer equipamento alimentado por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do mesmo.
O consumidor possui até 90 dias da data em que o aparelho parou de funcionar para solicitar o ressarcimento à companhia, e esta, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora e nem fazer cobrança para realização da verificação.
Feito o pedido, a concessionária terá até 10 (dez) dias corridos para verificar o equipamento danificado, sendo feita no local em que o equipamento foi danificado, em assistência técnica recomendada ou na própria distribuidora de energia (nesse caso a responsabilidade pelo translado do aparelho é da distribuidora).
No caso de eletrodoméstico utilizado para conservar alimentos perecíveis ou remédios (geladeira, freezer, frigobar...) o prazo será de 01 (um) dia útil, e nesse caso a empresa também será responsabilizada por eventuais perdas de alimentos e medicamentos.
Verificado o eletrodoméstico, a distribuidora terá até 15 (quinze) dias para dar o parecer sobre o pedido de ressarcimento.
Deferido o pedido de ressarcimento, a distribuidora deve efetuar o pagamento por meio de moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Por fim, é importante ressaltar que a concessionária de energia também poderá ser responsabilizada por danos imateriais causados, como nos casos de queima de aparelho utilizado para exercer profissão.
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