Política
Medida Provisória vai auxiliar setores de Turismo e Educação
| REDAçãO/AGENCIA BRASIL
Os setores de Turismo e Cultura vêm sendo severamente prejudicados devido ao Estado de Calamidade provocado pela pandemia causada pelo Corona Vírus – COVID 19, provocando o cancelamento de serviços, reservas e eventos. Buscando auxiliar e setores, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 948/2020, que discorre sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos nestes setores.
A Medida Provisória traz alternativas para o fornecedor de serviços não obrigado a fazer, imediatamente, a obrigação de reembolsar os valores pagos pelo consumidor ao adquirir show/viagem/festa.
Em seus artigo 2º, porém, trouxe alternativas: Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
A) No inciso I do Art. 2º supracitado, o consumidor após o fim da decretação do Estado de Calamidade, terá 12 meses para remarcar e usufrurir do mesmo.
Entretanto dois cuidados devem ser observados pelo consumidor:
1) O valor do serviço/pacote deverá manter-se sem qualquer alteração;
2) As datas de remarcação deverão obedecer as datas originais ou num período próximo.
Exemplo: Uma viagem que o consumidor iria fazer em baixa temporada, não poderá remarcar sem custos adicionais para outra data pelo qual o local esteja em alta temporada.
B) Não sendo possível para o consumidor esse novo agendamento, o que poderá ser feito? O inciso II elenca outra possibilidade, sendo esta a conversão do valor que seria reembolsado, numa forma de crédito para uso ou abatimento de compra de serviço desta mesma empresa. Deverá o consumidor ficar atento ao prazo, tendo este após o fim da Calamidade até 12 meses para usufruir desse crédito.
C) No inciso III encontra-se mais uma opção, se para o consumidor não for possível a remarcação e o uso do crédito não for satisfatória para ele, existirá a opção de acordo que seja benéfico para ambas as partes.
Caso nenhuma dessas três opções forem possíveis/viáveis/agradáveis ao consumidor, o mesmo poderá solicitar o reembolso do valor que foi pago, mas este reembolso só será possível após a decretação do fim do Estado de Calamidade e respeitando o prazo de até 12 meses para o fornecedor efetuar o mesmo. Sendo esse valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E.
O consumidor deverá ficar atento para que este não precise arcar com nenhuma taxa ou custo adicional para qualquer das opções citadas, terá que efetuar essa solicitação/entrar em contato com a empresa dentro do prazo de 90 (NOVENTA) DIAS a contar da data da publicação da MP.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm
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