Medida Provisória vai auxiliar setores de Turismo e Educação

| REDAçãO/AGENCIA BRASIL


Os setores de Turismo e Cultura vêm sendo severamente prejudicados devido ao Estado de Calamidade provocado pela pandemia causada pelo Corona Vírus – COVID 19, provocando o cancelamento de serviços, reservas e eventos. Buscando auxiliar e setores, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 948/2020, que discorre sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos nestes setores.

A Medida Provisória traz alternativas para o fornecedor de serviços não obrigado a fazer, imediatamente, a obrigação de reembolsar os valores pagos pelo consumidor ao adquirir show/viagem/festa.

Em seus artigo 2º, porém, trouxe alternativas: Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

A) No inciso I do Art. 2º supracitado, o consumidor após o fim da decretação do Estado de Calamidade, terá 12 meses para remarcar e usufrurir do mesmo.

Entretanto dois cuidados devem ser observados pelo consumidor:

1) O valor do serviço/pacote deverá manter-se sem qualquer alteração;

2) As datas de remarcação deverão obedecer as datas originais ou num período próximo.

Exemplo: Uma viagem que o consumidor iria fazer em baixa temporada, não poderá remarcar sem custos adicionais para outra data pelo qual o local esteja em alta temporada.

B) Não sendo possível para o consumidor esse novo agendamento, o que poderá ser feito? O inciso II elenca outra possibilidade, sendo esta a conversão do valor que seria reembolsado, numa forma de crédito para uso ou abatimento de compra de serviço desta mesma empresa. Deverá o consumidor ficar atento ao prazo, tendo este após o fim da Calamidade até 12 meses para usufruir desse crédito.

C) No inciso III encontra-se mais uma opção, se para o consumidor não for possível a remarcação e o uso do crédito não for satisfatória para ele, existirá a opção de acordo que seja benéfico para ambas as partes.

Caso nenhuma dessas três opções forem possíveis/viáveis/agradáveis ao consumidor, o mesmo poderá solicitar o reembolso do valor que foi pago, mas este reembolso só será possível após a decretação do fim do Estado de Calamidade e respeitando o prazo de até 12 meses para o fornecedor efetuar o mesmo. Sendo esse valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E.

O consumidor deverá ficar atento para que este não precise arcar com nenhuma taxa ou custo adicional para qualquer das opções citadas, terá que efetuar essa solicitação/entrar em contato com a empresa dentro do prazo de 90 (NOVENTA) DIAS a contar da data da publicação da MP.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm

Foto: Divulgação


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