Nepotismo!? - Fernando Barauna

| ASSESSORIA


Fernando Baraúna, especialista em direito eleitoral. Divulgação

Todo início de mandato o NEPOTISMO volta a ser debatido e questionado pela sociedade, que muitas vezes vem acompanhado de paixões políticas mais do que legalidade, confundindo com o conceito de imoralidade, impessoalidade e ilegalidade, onde nem tudo que é legal é moral.

Não podemos esquecer que o apadrinhamento no serviço público é uma pratica antiga e condenável, tanto é que o Supremo Tribunal Federal – STF, em 2008 aprovou a Súmula Vinculante nº 13 proibindo o parentesco até o 3º grau como condição de eficiência no serviço público.

Porém, e bem acertado, o Supremo Tribunal Federal definiu que a súmula nº13 só vincula, proíbe, as nomeações que se refere a cargos de agentes administrativos, ou seja, ligados a administração pública e não aos Agentes Políticos, que neste caso são os Secretários Municipais, Estaduais e Ministros.

Para maiores esclarecimentos segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.

1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2.Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3.Reclamação julgada improcedente. (STF; Rcl 19.010; SC; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; DJE 07/10/2020; Pág. 151).” (destaquei)

Então, pode-se concluir que os Cargos Políticos, isto é, os Secretários podem ser parentes até o 3º grau, desde que estejam qualificados para ocupar o cargo e que não sejam declarados judicialmente indignos para o serviço público, caso contrário não há que se falar em nepotismo, impessoalidade e nem imoralidade.

Além disso, existe o NEPOTISMO CRUZADO e o que é isso?

Esta forma de nepotismo, como já definido pela Controladoria-Geral da União, só ocorre quando o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.

Vale ressaltar que a qualificação técnica, para ocupar um Cargo Político, não precisa ser equivalente ao cargo a ser ocupado, a não ser o de Procurador Jurídico ou Assessor Jurídico, nestes casos é necessário estar inscrito na OAB.

Um exemplo bem didático é a qualificação técnica para ser Secretário de Saúde, que neste caso, não precisa ser um Médico.

Assim, nem toda contratação de Agente Político (Secretário)  é nepotismo, desde que preencha as condições de razoabilidade, técnicas e idoneidade moral.

 

*Fernando Baraúna, Advogado e sócio proprietário do Escritório Baraúna, Mangeon e Advogados Associados, ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, especialista em Direito Tributário e Eleitoral e assessor jurídico em várias administrações municipais.

 



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