O aporte de R$ 125 bilhões para socorrer estados e municípios no enfrentamento da crise provocada pela pandemia de Covid-19 é alento significativo no momento em que a curva ascendente de contaminação pelo novo coronavírus no país projeta para futuro imprevisível, mas certamente distante, a retomada plena das atividades econômicas.

As controvérsias quanto a critérios sobre o rateio dos recursos aos entes federativos, e em relação a suspensão e renegociação de suas dívidas com a União, com bancos públicos e com organismos internacionais, foram sanadas. Na última quarta-feira o Senado aprovou o texto, que foi encaminhado à sanção presidencial.

Divididos em quatro parcelas mensais, serão R$ 60 bilhões destinados a estados e municípios (o Distrito Federal receberá cota à parte de R$ 154,6 milhões), que poderão usar livremente R$ 50 bilhões – estados, R$ 30 bilhões, e municípios, R$ 20 bilhões –, ficando obrigados a investir R$ 10 bilhões exclusivamente em ações de saúde e de assistência social. Dessa cota obrigatória, R$ 7 bilhões competem aos estados, e R$ 3 bilhões aos municípios.

Trata-se, sem dúvida, de um auxílio emergencial importante e oportuno. Desde que governadores e prefeitos levem em rigorosa conta exatamente o seu caráter emergencial, destinando os recursos de livre aplicação para responder às demandas mais urgentes e essenciais de seus cidadãos. E, especialmente, investindo cada centavo da cota obrigatória em ações de saúde e de assistência social que possam dar respostas rápidas e eficazes.

Com a atribuição constitucional e correspondente responsabilidade social de órgão de controle externo da administração pública, o TCE-MS, em consonância com sua política institucional, que oferece a gestores e administradores conhecimento e suportes tecnológicos para o uso correto e eficiente das verbas públicas, dedicará especial atenção à aplicação desses recursos emergenciais. Principalmente na prevenção de eventuais distorções, involuntárias ou não.

A propósito, nunca é demais lembrar que esse socorro financeiro bancado pela União atende, obviamente, a uma emergência sanitária, social e econômica que, tudo faz supor, se prolongará por tempo indeterminado. Ou seja, ainda que importantíssimo, o auxílio emergencial é limitado e finito. O que impõe aos administradores públicos extrema cautela e zelosa austeridade em sua aplicação.

A suspensão das dívidas de estados e municípios com a União e com bancos públicos, mais a renegociação de empréstimos internacionais somam R$ 59,6 bilhões que deixarão de sair – por enquanto, é bom lembrar – dos cofres daqueles entes federativos.

As prefeituras serão beneficiadas ainda com a suspensão de pagamentos de dívidas previdenciárias vincendas até o fim deste ano, o que representa mais R$ 5,6 bilhões no caixa dos municípios.

Porém, agentes políticos e gestores públicos não podem perder de vista que todas as dívidas agora suspensas serão incorporadas ao saldo devedor em 1º de janeiro de 2022, atualizadas, ainda que sem juros ou multas.

Portanto, é absolutamente indispensável o máximo de critério na destinação dos recursos oriundos desse auxílio emergencial – tanto os liberados pelo tesouro da União quanto aqueles economizados com a suspensão de compromissos financeiros –, sob pena de transformar o socorro de agora em pesadelo no futuro próximo.

*Iran Coelho das Neves é Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

 



PUBLICIDADE
PUBLICIDADE