Réu é condenado a 22 anos por participação em roubo a carro forte

| TJMS


A juíza Thielly Dias de Alencar Pithan, da Vara Criminal da comarca de Amambai, condenou um funcionário público municipal a 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 295 dias-multa por envolvimento em um roubo que ganhou repercussão nacional.

De acordo com o processo, no dia 2 de dezembro de 2019, por volta das 9h30, na Rodovia MS-156, zona rural de Amambai, 20 km da cidade, sentido Caarapó, o réu agiu com outros indivíduos para tentar explodir um carro-forte e roubar os valores transportados.

O fato foi praticado pelos criminosos com extrema violência, considerada pela polícia como estrutura de guerra, quando quatro indivíduos, em um Jeep Renegade, interceptaram o carro-forte, que trafegava de Dourados a Amambai, forçando seus ocupantes a jogarem o veículo em uma plantação.

Dois funcionários da empresa de valores conseguiram descer do veículo, fechar a porta e correr para se abrigar no mato em uma fazenda, sob a perseguição de quatro indivíduos armados que atiraram em sua direção. 

Um motorista de caminhão que transitava pela mesma rodovia, atrás do carro-forte, visualizou a ação e parou, sendo rendido por um dos criminosos e obrigado a fechar a via com o seu caminhão, descer do veículo e permanecer deitado durante a ação dos assaltantes.

Os bandidos tentaram arrombar o carro-forte com duas explosões, mas não conseguiram abrir o veículo. Nesse ponto, o grupo criminoso iniciou ações de fuga do local, incendiando o Jeep Renegade para destruir evidências, e ordenando ao caminhoneiro que os levassem dali e fechasse o primeiro carro que ele visse.

No caminho para Amambai, o motorista jogou o caminhão contra um veículo C4 onde estavam dois homens, fazendo-os parar. Um dos criminosos desceu do caminhão apontando o fuzil para as vítimas e, com os demais integrantes do grupo criminoso, o bando fugiu do local levando o carro e os pertences pessoas das vítimas.

A polícia montou barreiras para capturar os bandidos. A Delegacia Especializada de Repressão a Roubo e Resgate a Assaltos e Sequestros (GARRAS) recebeu informação que o fundador do BDM estaria recebendo apoio de comparsas escondido em uma propriedade na região de Aral Moreira. As investigações apontaram que o réu dava apoio ao grupo criminoso.

Cumprindo mandado de busca e apreensão na propriedade rural citada, equipes do Garras, DOF e Bope foram recebidas a tiros, inclusive de fuzis. No confronto, quatro indivíduos do grupo criminoso morreram, dentre eles o procurado fundador do BDM.

Na sentença, a juíza entendeu que há prova suficiente acerca dos roubos tentado e consumado, com uso de arma e destruição de obstáculo por explosivo, em relação ao carro forte. Ela analisou ainda a privação de liberdade de uma vítima, mediante sequestro. 

“Não há dúvida alguma de que o réu não se fez presente no local dos fatos (roubos e sequestro) até porque outra era a sua função na organização criminosa. O réu não foi executor material da ação, ou seja, não praticou o núcleo dos tipos, mas certamente contribuiu sobremaneira e participou efetivamente da prática delitiva, pelo que consta dos autos', escreveu ela. 

Para a magistrada, uma prática delitiva de tamanha envergadura e realizada por organização criminosa, exige preparo e planejamento, o que fica evidente diante do arsenal apreendido, com coletes balísticos e armas de grosso calibre, inclusive. 

“A atuação do acusado, portanto, foi relevantíssima para assegurar a prática delitiva, que, de outro modo, jamais se concretizaria, principalmente ao considerar que o líder da organização criminosa era de outro estado da federação (BA) e certamente necessitava do apoio de um residente local que melhor conhecesse a região. Portanto, o réu foi claramente um partícipe nos crimes em apuração', completou.

A juíza fixou a pena base em 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, para o crime de organização criminosa; 5 anos de reclusão e 70 dias-multa, para o crime de roubo tentado; 6 anos de reclusão e 80 dias-multa, para o crime de roubo consumado; 1 ano de reclusão, para o crime de sequestro; 4 anos de reclusão e 50 dias-multa, para o crime de posse ilegal de arma de fogo/munições. 

Segundo os autos, o réu não registra antecedentes criminais; sua conduta social é normal; não há elementos técnicos para análise da personalidade; as circunstâncias foram graves, em relação ao crime de organização criminosa, porque é atuante em pelo menos outros quatro estados da federação.

Em relação aos crimes de roubo (tentado e consumado), em razão da periculosidade demonstrada na ação pelo modus operandi, a juíza considerou a execução em plena via pública, com ateamento de fogo em veículo, expondo a perigo concreto a vida dos demais motoristas, que não eram vítimas diretas da ação.

Após a fase da dosimetria, somadas as penas, em razão do concurso material (CP, art. 69), a juíza fixou definitivamente em 22 anos e 8 meses de reclusão e 295 dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, 'a', CP). 



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