Nobre Presidente Jair Bolsonaro que tal uma Medida Provisória dispondo sobre isenção de férias, 13º salário e Contribuições Previdenciárias de IR?

Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo

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Vasco Vasconcelos escritor jurista e abolicionista contemporâneo

Em época de pandemia da COVID-19, o Presidente da República, e Comandante das Forças Armadas, eleito democraticamente com quase 58 milhões de votos, Jair Messias Bolsonaro,  vem dando mostra de seu alto espírito público, Espírito de Brasilidade  e humanitário ao sancionar várias leis e editando medidas de alto alcance e relevância social, dentre elas o pagamento do 13º do bolsa família, e a ajuda emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os brasileiros, com o fito de amenizar as consequências do desemprego, que assola o país, e também assegurando bilhões de recursos do Sistema único de Saúde -SUS, para Estados, Municípios e Distrito Federal, para aquisição de equipamentos de Proteção Individual-EPI, construção de hospitais de campanha, e compras de medicamentos para tratamento do coronavírus. (...).

 


Enquanto isso governantes inescrupulosos, aproveitaram da abstinência de quase dois anos sem corrupção para faturar alto no superfaturamento de compras de EPI, fato esse que obrigou a Polícia Federal a entrar em cena, prendendo vários meliantes públicos. O que se viu foi uma roubalheira geral dos recursos da União, com aquisição de equipamentos de EPI superfaturados.(A CRISE DA ABSTINÊNCIA). 

 


Isso levou a PF entrar em cena para dar um basta na malversação dos recursos do erário. Não obstante, políticos inescrupulosos, mais preocupados com as próximas eleições, do que com a COVID-19, subindo em caixões e/ou fazendo o marketing das sepulturas, ao invés de dedicar realmente em salvar vidas, ou pelo menos debelar a pandemia. Talvez se tivesse cancelado o carnaval, a situação no Brasil seria outra.

 

A propósito, no dia 25.08.2020  foi presa toda a cúpula da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, alvo da operação Falso Negativo, deflagrada pelo Ministério Público do Distrito Federal, que investiga supostas irregularidades na compra de testes para detecção de Covid-19. Segundo a mídia, ao todo, foram expedidos 44 mandados de busca e apreensão e 7 de prisões, entre temporárias e preventivas. Sendo que as ordens judiciais estão sendo cumpridas em outros 8 Estados: Goiás, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Santa Catarina, Mato Grosso, Espírito Santo e Rio Grande do Sul.

 


Relativamente a isenção de imposto de renda, em tela, ocorre Senhor Presidente da República, Jair Bolsonaro  e Senhor Ministro da Economia,  que a carga tributária em nosso país é uma das elevadas do mundo, conforme canto na Marchinha dos Mensaleiros, (Cansei, cansei, cansei),  da minha lavra disponível: https://www.youtube.com/watch?v=vIyRIT9Jmfg

 


Tire esta carga do meu povo Presidente

Pois meu povo não é burro não

São seis meses de salários Presidente

Para encher os cofres da União

E depois vem as negociações espúrias

Pra ocupar o alto escalão

Mais tarde as manchetes nos jornais

Destacando o PAC da corrupção

É selo, mensaleiros, sanguessugas, vampiros,

 São tantas que acabaram meus suspiros

 Estão tosquiando os brasileiros

Com esta alta carga tributária São 40%  do PIB

Pra nutrir a Piracema Orçamentária

Isso empaca o crescimento do país

E gera fome, desemprego e violência

Será que os nossos governantes

Não têm um pouco de consciência

Joaquim Barbosa

Foi muito atuante

Condenando vinte e cinco meliantes

Sinto falta da UNE e da OAB

 Pra botar os aloprados pra correr

Cansei, cansei, cansei,

De ser inerte a tamanha roubalheira

De ver dinheiro escondido na cueca

De deixar o nosso povo careca

Cansei, cansei, cansei

De ser escravo da Receita Federal

Da excrescência do exame da OAB

Da vileza incrustada no poder/ Cansei,Cansei, cansei,cansei 

 

Em face disso e diante dessa pandemia, além das medidas acertadas, de alto alcance e relevância, já ultimadas por Vossas Excelência, seria de bom alvitre editar uma Medida Provisória dispondo sobre isenção de férias, 13º salário e Contribuições previdenciárias de Imposto de renda  IR, enfim  que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da organização e custeio da Previdência Social para desonerar a remuneração de férias e o décimo terceiro salário dos trabalhadores.

 

Senhor Presidente da República, ajude os brasileiros a ter um Natal e Final de Ano,  felizes, e olvidar das rugosidades, do pânico, do medo e do terror, e das mentiras  plantadas pelos jornais das funerárias.

 

Uma Medida Provisória nesse sentido significar aquecer as vendas de final de ano, com a injeção de bilhões de reais na economia.

 

O Governo Federal, não teria nenhum prejuízo haja vista, que passaria a arrecadar mais com o aumento do consumo, via  arrecadação do ICMS, ISS (...).

 

Nesse sentido bastaria uma Medida Provisória, alterando o arcabouço do imposto de renda das pessoas jurídicas e da organização e custeio da previdência social para desonerar a remuneração de férias e o décimo terceiro salário.  

 

Ou seja Altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 8.212, de 24 de julho de 1991; e 10.887, de 18 de junho de 2004; para isentar do Imposto sobre a Renda e excluir da base de cálculo da contribuição social dos trabalhadores e da contribuição social do servidor público federal os valores recebidos a título de décimo terceiro salário e adicional de férias; revoga dispositivos das Leis nos 7.713, de 1988; 7.787, de 30 de junho de 1989; 8.134, de 27 de dezembro de 1990; e 8.212, de 1991.

 

o Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.6º............................................................................................ .......................................................................................................

 

XXII – os valores correspondem a: a) décimo terceiro salário, de que trata o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal; b) remuneração de férias, inclusive o respectivo abono, de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. (NR)”  

 

 

Art. 2º O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.28......................................................................................... .................................................................................................... §9º............................................................................................... .....................................................................................................

 

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e de remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do trabalho( CLT).

 ......................................................................................................

z) o décimo terceiro salário.(NR)”

 

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º..................................................................................................................... ........................................................................... ...................................................

 

§1º.......................................................................................................................... .......................................................................... ....................................................

XXIII – o décimo terceiro salário. ................................................................” (NR)

 

 Art. 4º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

 

Art. 5º Ficam revogados o art. 26 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 16 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogados: I – o art. 26 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II – o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; III – o art. 16 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; e IV – o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e demais legislações contrárias.

 

O intento dessa sugestão é amenizar os bolsos dos trabalhadores brasileiros, que  fazem malabarismo para carregar esse fardo, isentando de pagamento de imposto de renda, não obstante excluir da base de cálculo da contribuição social dos trabalhadores e da contribuição social do servidor público federal os valores recebidos a título de décimo terceiro salário e adicional de férias.

 

E sendo assim, determinar a desoneração desses valores ao serem recebidos, de sorte a aumentar o montante disponibilizado ao trabalhador, lembrando que existem parados no Congresso Nacional, vários  projetos nesse sentido, dentre eles o Projeto de Lei nº 2708/2009 Câmara dos Deputados de autoria do então Deputado Federal Luiz Carlos Busato/PTB/RS, e o Projeto de Lei Senado Federal nº 145 DE 2017 do ex-Senador Telmário Mota/PTB/RR (Fontes deste  Artigo).

 

 Justificando esse pleito, a nossa Lex Mater, assegurou no  CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS, vários direitos, dentre eles, o de  proporcionar aos trabalhadores um salário extra integral a cada ano, assim como remuneração de férias com um acréscimo mínimo de um terço. 

 


Porém essa conquista, ficou frustrada, depreciada em face da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. E sendo assim, tais incidências, sobre esses benefícios deixaram de ser integrais.

 

In Casu,  o art. 7º-  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Em Face do exposto, com o desconto de imposto de renda, dessas conquistas, significa o governo dar com uma mão e tirar com a outra, deixando frustrados, os trabalhadores dos setores públicos e privados.

 

Em 2019, segundo estimativas do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) o pagamento do 13º salário injetou cerca de  R$ 214,6 bilhões na economia brasileira, essa quantia equivale a cerca de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Ocorre que esse montante sofreu desconto nas fontes, reduzindo assim, os valores líquidos recebidos pelos trabalhadores.

 

Se já estivesse valendo a sugestão em tela, creio que esse valor poderia chegar a cerca de R$ quase R$  240 bilhões.  

 

Para 2020 o valor estimado pela Confederação Nacional do Comércio, o décimo terceiro salário deve injetar R$ 208 bi, ou seja  valor inferior ao montante do ano passado. Isso se deve em razão das demissões causadas em face da pandemia da COVID-19.

 

Acontece que o valor real a ser creditado nas contas dos trabalhadores será inferior em face aos descontos do IR e contribuições pevidenciárias, declinando, portanto para cerca de R$ 185 BI.

 

Destarte, estou convicto de que o nosso Presidente da República Jair Bolsonaro, com o seu alto Espírito de Brasilidade, irá com certeza acolher essa sugestão em face a grande relevância e alcance social, cuja Medida Provisória ora proposta, não tenho dúvida que será aprovada pelos nossos Deputados Federais e Senadores da República, uma vez que irá aquecer as vendas de Natal e Final de Ano, além de contribuir para geração de empregos temporários e renda. Sendo que o Governo Federal, passaria a arrecadar muito mais, com tributos, de impostos dentre eles ICMS e ISS (...).

 

Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo

Brasília-DF

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