Salão deve indenizar cliente por serviço que causou calvície parcial

| TJMS


Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um salão de beleza, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais por falha na prestação do serviço que causou queda do cabelo da autora.

Alega a autora que procurou o salão de beleza para realizar um procedimento de revitalização e foi submetida a um tratamento químico de amaciamento, pelo qual pagou R$ 191,00. Narra que a funcionária do réu deixou o produto agindo durante uma hora e que, ao ser informada pela autora que sua cabeça estava ardendo, disse que era normal.

Afirma que quando acordou no dia seguinte constatou que quase todo o cabelo na parte da frente, acima da testa, havia caído. Assevera que em razão da referida queda, suportou profundo sofrimento, e que teve despesas com tratamento médico e psicológico. Em vista desses fatos, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.

Em contestação, o salão alegou que a autora já apresentava severa queda de cabelo anterior ao procedimento. Sustenta que, segundo o fabricante do produto, ele é isento de composição química capaz de provocar os danos alegados e que a autora retornou ao salão para outros procedimentos, o que indica sua satisfação com o estabelecimento. Alegou também que desde 2005 a autora já recebia tratamento psicológico, de modo que não pode ser atribuído ao réu as despesas com esse tratamento.

Conforme observou a juíza Gabriela Müller Junqueira, consta nos autos que, após dez dias da realização do procedimento no salão de cabeleireiro réu, a autora se submeteu a exame de corpo de delito, o qual afirma que a lesão no couro cabeludo seria proveniente de ação química.

Com relação à alegação do réu de que a autora já sofria de queda de cabelo anteriormente, a magistrada cita que tal alegação não afasta a responsabilidade do réu. “Isto porque cabia ao profissional avaliar a viabilidade ou não do procedimento, do produto, bem como das consequências sobre a situação concreta apresentada pela consumidora'.

Do mesmo modo, acrescenta a magistrada que “também não restou comprovada a alegação de que a composição do produto não continha nenhum produto químico que pudesse causar a queda de cabelo'.

Sobre o dano moral, ponderou a magistrada que “não há dúvida que a perda de cabelo concentrada em um ponto da cabeça, com a dimensão de 4cm x 3cm, causa sofrimento em qualquer pessoa, situação que alcança contornos ainda maiores por ter ocorrido na parte da frente da cabeça de uma moça de 17 anos na época, ainda que a calvície parcial tenha sido temporária'.

Assim, ressaltou a juíza que “as circunstâncias vivenciadas pela autora são capazes de gerar ferimento à esfera da personalidade que merece ser sancionada ou compensada. Sem dúvida não se trata de mero dissabor. Com efeito, alcançou o patamar do dano moral uma vez que exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e causou fundadas aflições ou angústias no espírito da autora'.

Na sentença, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a autora não especificou do que se tratava a referida despesa, tampouco comprovou que a falha na prestação do serviço da ré tenha lhe causado dano patrimonial no valor de R$ 6 mil.



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