2ª Câmara Cível mantém direito a pensão com base na segurança jurídica

| TJMS


Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS negaram provimento ao recurso de Apelação Cível do Ministério Público para cessar pagamento de pensão vitalícia em favor de um ex-governador e de duas viúvas pensionistas. Os benefícios foram mantidos com base na proteção da segurança jurídica, uma vez que as pensões estavam consolidadas desde a Constituição Estadual de 1979, anterior à Carta Magna atual.

Após ter ação civil pública com pedido de obrigação de não fazer negada no primeiro grau, o Ministério Público Estadual ingressou com Apelação Cível aduzindo que as normas que conferiam os benefícios a ex-governadores e suas viúvas foram revogadas pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição Estadual de 1989.

O benefício para Presidentes da República, de receber subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, foi incluído na Constituição Federal de 1967 por uma Emenda Constitucional de 1969.

Da mesma forma, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1979 manteve simetria e estabeleceu regra semelhante aos ex-governadores, com subsídio mensal e vitalício idêntico ao vencimento de Desembargador.

Contudo as pensões foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado, para os casos após o advento da Constituição Cidadã de 1988. Ou seja, os chefes do executivo que ingressaram no mandato após a CF de 88 não mais fariam jus ao benefício.

Para o Des. Marco André Nogueira Hanson, voto condutor da decisão, revogar pensões concedidas há mais de 30 anos é violadora do princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, por desconsiderar situações consolidadas no tempo, com prejuízo à segurança jurídica e à boa-fé.

“O caso em análise, entretanto, constitui ofensa muito mais grave ao ordenamento jurídico. Isso porque, como visto, a preservação da segurança jurídica é apta mesmo a convalidar atos administrativos que foram criados ao arrepio das normas legais. Nesta hipótese, porém, verifica-se que as pensões foram concedidas em completa conformidade com o ordenamento jurídico então vigente', disse Nogueira Hanson.

O magistrado ressaltou ainda que as pensões não foram concedidas por ato administrativo irregular, nem sequer em razão de lei viciada pela inconstitucionalidade, sendo que o benefício possuía, e passou a possuir, “caráter eminentemente previdenciário, motivo pelo qual sua fruição deve observar o princípio do tempus regit actum, com observância das normas vigentes na época da concessão legítima', disse.

Diante da vasta jurisprudência, o desembargador entendeu que existe diferenciação entre as situações anteriores à vigência da Constituição Federal de 88, delimitando o alcance da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da referida ADI (3.853/MS). Nesse julgado, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual que visava reintroduzir no ordenamento a pensão vitalícia, já que tal preceito não mais guarda conformidade com a Constituição Federal. Em virtude dos efeitos vinculantes da decisão, portanto, nenhuma autoridade judiciária pode decidir pela constitucionalidade daquela norma, que não encontra amparo na CF/88. “É dizer, enquanto a EC 35/2006 possuía, de fato, vício de inconstitucionalidade ao prever a manutenção das pensões devidas em favor dos ex-governadores deste Estado, eis que não encontrava amparo na Constituição Federal de 1988, impossibilitando a manutenção das pensões concedidas a partir de então (1988), o mesmo não se pode dizer em relação aos benefícios que foram concedidos em conformidade com a ordem constitucional anteriormente vigente, benefícios estes que, naquele momento, correspondiam aos anseios políticos nacionais que lhes eram contemporâneos', disse o Des. Marco André, ressalvando que o efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade não pode retroagir para data anterior à existência do próprio critério de controle, que, no caso, é a Constituição Federal de 1988, desconstituindo situações legítimas estabelecidas no ordenamento anterior.

Também, como alegaram os autores da ação, não há que se falar em ausência de fundamentos jurídicos para o pagamento das referidas pensões, mas em respeito à situação constituída, há muitos anos, de acordo com as normas constitucionais então vigentes, sem que se possa falar em qualquer teratologia.

“Conquanto a realidade jurídica e socioeconômica do Brasil pós-Constituição/88 seja incompatível com a manutenção da benesse ora analisada para os governantes que assumiram no novo ordenamento, não há que se falar em violação à impessoalidade na manutenção das pensões já conferidas, que não foram criadas em razão de pessoas específicas, individualmente consideradas, mas como prerrogativa pela ocupação do cargo mais alto do poder executivo', disse, ressaltando, a título de exemplo, que os ex-presidentes dos Estados Unidos da América, atualmente, conferem uma pensão no valor de US$ 219.000,00 por ano.



PUBLICIDADE
PUBLICIDADE