Ex-associada é condenada a deixar imóvel invadido de entidade beneficente

| TJMS


Uma associação beneficente ganhou na justiça o direito de reaver lotes de terrenos invadidos pela família de uma ex-associada. A imissão na posse foi concedida após ser refutada a tese de usucapião dos requeridos. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo restou apurado, uma associação beneficente criada para prestar serviços educacionais e sociais para crianças e adolescentes de comunidades carentes ganhou, no ano de 1994, por doação, lotes de terrenos localizados no bairro Jardim Anache, na Capital, para construção de sua sede. Após erguer uma edificação de alvenaria, a irmã, e ex-associada, da presidente da entidade realizou acordo verbal, no ano de 2005, em que ficou cominado que sua sogra passaria a residir no imóvel para cuidar dele. Pouco tempo depois, o pai da antiga associada começou a morar no local.

Já em 2012, os membros da associação decidiram transferir as atividades desenvolvidas pela entidade para a sede, mas foram impedidos pela ex-associada, que lhes proibiu a entrada. Mesmo depois de notificada extrajudicialmente, a mulher continuou a residir no imóvel e ainda levou para morar consigo seu cunhado, razão pela qual a associação buscou o Judiciário para reaver seu bem.

Os requeridos alegaram deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, de forma a caracterizar usucapião. Eles sustentaram que residiram no imóvel por vários anos, tendo feito diversas obras, ampliações e até plantações no terreno. Assim, requereram o reconhecimento da exceção de usucapião ou, subsidiariamente, a retenção do bem até que fossem indenizados por todas as benfeitorias realizadas, cujo valor estimaram em R$ 70 mil.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, no caso dos autos não há que se falar em usucapião. Testemunhas ouvidas ao longo do processo afirmaram que os requeridos passavam alguns dias no imóvel em litígio, mas outros, fora. Além disso, as notas fiscais apresentadas pelos próprios requeridos para justificar seu pedido de ressarcimento das benfeitorias contêm como seu endereço residencial logradouro diferente ao do imóvel ocupado. Não bastasse, os requeridos foram citados neste mesmo endereço constante nas notas fiscais, evidenciando que não tinham o imóvel invadido como residência.

“Considerando todos esses elementos coligidos para o feito, possível concluir, com segurança, que os requeridos não estabeleceram moradia no imóvel de forma contínua e por longo período, como alegam', ressaltou.

Uma vez não caracterizado o usucapião, resta evidente a posse injusta por parte dos requeridos e o direito da autora de ser imitida na posse de seu bem. O juiz também acolheu o pedido da associação de receber indenização dos requeridos pela fruição do imóvel.

“No que se refere ao pedido de indenização pela fruição do bem, merece acolhimento. Com efeito, se houve a ocupação indevida do imóvel, o que trouxe prejuízo à requerente na medida em que deixou de usufruir do bem, a indenização pelo período de ocupação indevida se justifica e tem o propósito de evitar o enriquecimento ilícito do ocupante, com prejuízo para a requerente, tendo amparo no artigo 927 do Código Civil', julgou.

A indenização foi estipulada no pagamento de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado da causa, devidos desde a data de citação do requerido até o dia da efetiva imissão na posse da autora.



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