Dupla que matou homem a facadas vai a julgamento pelo Tribunal do Júri

| TJMS


Por unanimidade, os magistrados da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que pronunciou os recorrentes por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) para serem submetidos a julgamento no Tribunal do Júri. Um dos réus também foi pronunciado por ameaça (art. 147, do Código Penal).

A defesa de um dos réus requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O outro réu requereu a despronúncia por falta de indícios de autoria do delito.

O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, observou que a pronúncia assume a essencial função de delinear os limites da acusação e se esta será deduzida no Tribunal do Júri, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

“Sujeita-se ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa', escreveu em seu voto o relator.

Sobre o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o magistrado apontou que as qualificadoras só podem ser afastadas quando são improcedentes e descabidas ao caso concreto, o que não ocorre nesse caso. Para o desembargador, a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do conselho de sentença.

“O debate a respeito das provas orais colhidas, se estão caracterizadas ou não tais qualificadoras, deve ocorrer em plenário, porquanto o cotejo de tais elementos probatórios nesta fase processual implicaria na resolução do litígio penal, usurpando-se a competência do juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri', ressaltou.

O relator ressaltou ainda que suposto delito de ameaça não se deve retirar do júri, visto que as provas de materialidade são contundentes. Quanto ao suposto delito de ameaça, explicou que, havendo conexão, prova de materialidade e indícios de autoria, não se deve retirar do júri, soberano para o julgamento da matéria, o conhecimento da imputação.

“Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos', concluiu.

Entenda – Consta no processo que no dia 12 de maio de 2019, por volta das 18h30, em um município no interior, os denunciados estavam embriagados e foram até a residência da vítima.

No local, esta saiu do interior da casa e um dos denunciados a empurrou, pegou uma faca e desferiu golpes contra ela, enquanto o outro denunciado a segurava de modo a facilitar a execução dos golpes de faca. Durante o ato, um dos denunciados ameaçou o filho da vítima, afirmando que, quando saísse da cadeia, iria atrás dele, pois sabia onde o adolescente estudava.

A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou a vítima estirada no chão, com várias perfurações pelo corpo. A vítima foi encaminhada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.



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